TÁBUA OITAVA
Dos direitos prediais
1 . A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio.;
2. Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o interesse público;
3. A área de cinco pés, deixada livre entre os campos limítrofes, não poderá ser adquirida por usucapião;
4. Se surgem divergências entre os possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecerem os limites respectivos;
5. Lei incerta sobre limites;
6. Jardim (...);
7. Herdade (...);
8. Choupana (...);
9. Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés;
10. Se caem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore tem o direito de colher esses frutos;
11 . Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano, causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie 3 árbitros, e que estes exijam, do dono da obra, garantias contra o dano iminente;
12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis;
13. Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estradas, não os cercam, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade (nesses terrenos).
TÁBUA NONA
Do direito público
1. Que não se estabeleçam privilégios em lei. (Ou; que não se façam leis contra indivíduos);
2. Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram, gozam dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que foram sempre fiéis e aqueles cuja defecção foi apenas momentânea gozarão de igual direito;
3. Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto;
4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão (vida, liberdade, cidadania, família);
5. Os questores de homicídio (...);
6. Se alguém promove em Roma assembléias noturnas, que seja morto; 7. Se alguém insuflou o inimigo contra a sua Pátria ou entregou um concidadão ao inimigo, que seja morto.
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