TÁBUA SEXTA
Do direito de propriedade e da posse
1 . Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu tem força de lei;
2. Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro;
3. O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que é vendido em seguida, tornar-se-á livre, se pagar a mesma quantia ao comprador;
4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço;
5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse; as coisas móveis depois de um ano;
6. A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por 3 noites;
7. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória;
8 . Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário a reivindica; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia, seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la;
9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
l. Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado;
2. Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare;
3. Aquele que fez encantamentos contra a colheita de outrem;
4.Ou a colheu furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres;
5. Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro;
6. Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio;
7.E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo;
8. Mas se assim agiu por imprudência, que repare o dano; se não tem recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente;
9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses;
10. Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado;
11. Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo;
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 800 asses, se o ofendido é um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido é um escravo;
13. Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se causou algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão;
14. Se um patrono causa dano a seu cliente, que seja declarado (...) (podendo ser morto como vítima devota aos deuses);
15. Se alguém participou de um ato como testemunha ou desempenhou nesse ato as funções de libripende, e recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha;
16. Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia;
17. Se alguém matou um homem e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício; 18. Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça, e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.
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