LEI DAS XII TÁBUAS
TÁBUA PRIMEIRA
Dos chamamentos a Juízo
1. Se alguém é chamado a Juízo, compareça;
2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda;
3. Se procurar enganar ou fugir, o que citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado;
4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo;
5 . Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto;
6. Se se apresentar alguém para defender o citado, que este seja solto;
7 . O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador;
8. Se as partes entram em acordo em caminho, a causa estará encerrada;
9. Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes;
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o pretor decida a favor da que está presente;
1 1. O pôr-do-Sol será o termo final da audiência.
TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
1. (...) cauções (...) subcauções (...) a não ser que uma doença grave (...), um voto (...), uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento;
2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda;
3 . Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido;
4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia;
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o outro;
6. Se o ladrão durante o dia defender-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune;
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto;
8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro;
9. Se alguém, sem razão, cortou árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada;
10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada extinta;11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
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