sábado, 11 de agosto de 2007

LEI DAS XII TÁBUAS

TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1 . Que a última vontade do povo tenha força de lei;
2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus;
3. (...) Da declaração pública de novas consecrações.

TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
1 . (...) o penhor (...);
2. Se alguém fez consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada;
3. Se alguém obtém de má fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie 3 árbitros, e que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos; 4. Se um escravo comete um furto, ou causa algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.

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