domingo, 19 de agosto de 2007

Link de Direito


Amigos e Amigas,


Repasso a todos um link passado pela professora Iris. Fantástica colaboração.




Consultor Jurídico


Quer aprender inglês?
Aproveite a oportunidade para inscrever-se no curso do idioma inglês,
na Cidade Universitária / UNISO.
O Inglês nos abre portas...e janelas.....

Cada módulo terá uma aula por semana, das 13:30 ãs 16:00h, na Cidade universitária.
Serão oferecidos quatro módulos:
Basic, Pré-Intermediate, Intermediate I e Intermediate II (quinta-feira).
As inscrições vão até 23 de agosto, pelo e-mail da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (proext@uniso.br).

As aulas terão início no dia 3 de setembro.
Mais informações na Proext: (15) 2101.7072.

quarta-feira, 15 de agosto de 2007


ATIVIDADES DA UNISO
Dias: 16 e 17 de Agosto/2007

ForGrad UnisoVI Fórum de Graduação da Universidade de SorocabaCICLO DE CINEMA - Autores & Temas
Os Temas:
Um passeio pelo cinema de ficção-científica Neo-realismo italianoCinema e teatro: Tennessee Williams

Equipe de criação do Ciclo de Cinema - Autores & TemasProf Dr. Paulo B. C. Schettino, com a provação do coordenador do Programa de Pós-Graduação em Comunicação e Cultura, Prof Dr. Osvando José de Morais.

Na programação do Ciclo de Cinema, os alunos poderão escolher o filme que desejarem assistir. Após as exibições, serão realizados debates. Os alunos que comparecerem a, no mínimo, duas sessões, irão receber certificado.


Cidade Universitária

Quinta-feira, dia 16
Manhã - 8hFilme 1: O médico e o monstro - Bloco AFilme 2: Frankenstein - Bloco DFilme 3: Entrevista com o vampiro - Anfiteatro da BibliotecaTarde - 13h30Filme 1: O dia em que a terra parou - Bloco AFilme 2: Vampiros de alma - Bloco CFilme 3: Fahrenheit 451 - Bloco DNoite - 19hFilme 1: Gattaca - Bloco AFilme 2: AI - Inteligência Artificial - Bloco DFilme 3: Blade Runner - o caçador de andróides - Anfiteatro da Biblioteca

Sexta-feira, dia 17
Manhã - 8hFilme 1: Soberba - Bloco AFilme 2: A dama de Shangai - Bloco DFilme 3: A marca da maldade - Anfiteatro da BibliotecaTarde - 13h30Filme 1: Roma, cidade aberta - Bloco AFilme 2: Ladrões de bicicleta - Bloco AFilme 3: Alemanha, ano zero - Bloco ANoite - 19hFilme 1: Sabotagem - Bloco A Filme 2: O Sabotador - Bloco AFilme 3: Os 39 degraus - Anfiteatro da Biblioteca

Câmpus Trujillo

Quinta-feira, dia 16
Noite - 19hFilme 1: Uma rua chamada pecado - Salão VermelhoFilme 2: De repente, no último verão - Salão do Prédio B

Sexta-feira, dia 17
Noite - 19hFilme 1: Gata em teto de zinco quente - Salão VermelhoFilme 2: Quem tem medo de Virginia Woolf? - Salão do Prédio B

Câmpus Seminário

Quinta-feira, dia 16
Manhã - 8hFilme 1: Luzes da cidade - Sala I-17Filme 2: Macbeth - Sala H-9Noite - 19hFilme 1: Contatos imediatos do 3º grau - Salão VerdeFilme 2: La strada - Sala H-9

Sexta-feira, dia 17
Manhã - 8hFilme 1: A noite do iguana - Sala I-17Filme 2: O estranho - Sala H-9Noite - 19hFilme 1: A sombra de uma dúvida - Salão VerdeFilme 2: A marca da maldade - Sala H-9

Câmpus Tietê

Quinta-feira, dia 16

Noite - 19h Filme 1: O garoto - Sala T001

Sexta-feira, dia 17
Noite - 19h Filme 1: Tempos modernos - Sala T001

sábado, 11 de agosto de 2007

LEI DAS XII TÁBUAS




NOTA INTRODUTÓRIA


Também chamada simplesmente Lex, ou ainda Legis XII Tabularum ou Lex Decenviralis.
Por proposta do tribuno Tarentílo Arsa, em 462 a.C., é nomeada uma comissão encarregada de redigir uma lei, dando origem à primeira redação da Lei das XII Tábuas. Depois de 8 anos foi designada uma comissão de patrícios para ir à Magna Grécia, isto é, a Itália Meridional, e lá estudar as leis gregas em vigor, como base para uma nova redação. No retorno, dois anos depois, os magistrados ordinários são suspensos, confiando, então, a uma comissão de 10 membros, os decênviros, eleitos no ano seguinte pelos comícios centuriatos, o encargo da redação definitiva da lei.
O resultado é um conjunto de 10 tábuas, gravadas sobre bronze ou carvalho, em 451 a.C. No a ano seguinte, mais 2 tábuas são acrescentadas às primeiras, perfazendo assim um total de 12.
A importância da Lei das XII Tábuas é incontestável. Os próprios romanos, aceitando a observação do historiador Tito Lívio, consideravam-na como a fons omnis publici privatique juris, fonte de todo direito público e privado.
O seu grande valor consiste em ter sido uma das primeiras leis que ditava normas eliminando as diferenças de classes, isto em função de as leis do período monárquico não mais se adaptarem à nova forma de governo, isto é, à República; e por ter sido a que deu origem ao Direito Civil e às ações da lei.
O caráter tipicamente romano é visível em todas as disposições da Lei, exceto no que se refere ao direito sagrado, de inspiração grega. No mais, em tudo se reflete o traço objetivo, prático, concreto e imediatista do povo romano.Apesar de terem sido destruídas as Tábuas originais em 390 a.C., durante a guerra contra os gauleses, o seu conteúdo havia sido divulgado de tal modo pelos autores latinos, que puderam ser reconstituídas em grande parte, através dos inúmeros fragmentos restantes.
LEI DAS XII TÁBUAS

TÁBUA PRIMEIRA

Dos chamamentos a Juízo

1. Se alguém é chamado a Juízo, compareça;
2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda;
3. Se procurar enganar ou fugir, o que citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado;
4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo;
5 . Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto;
6. Se se apresentar alguém para defender o citado, que este seja solto;
7 . O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador;
8. Se as partes entram em acordo em caminho, a causa estará encerrada;
9. Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes;
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o pretor decida a favor da que está presente;
1 1. O pôr-do-Sol será o termo final da audiência.

TÁBUA SEGUNDA

Dos julgamentos e dos furtos

1. (...) cauções (...) subcauções (...) a não ser que uma doença grave (...), um voto (...), uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o árbitro, sofre qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento;
2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda;
3 . Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido;
4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia;
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o outro;
6. Se o ladrão durante o dia defender-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune;
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto;
8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro;
9. Se alguém, sem razão, cortou árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada;
10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada extinta;11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
TÁBUA TERCEIRA

Dos direitos de crédito

l. Se o depositário, de má fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro;
2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo;
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião;
4. Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar;
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado;
6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.;
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério;
8. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida;
9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.

TÁBUA QUARTA

Do pátrio poder e do casamento

l. É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos;
2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los;
3. Se o pai vender o filho 3 vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno;
4. Se um filho póstumo nasceu no décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legítimo.

TÁBUA QUINTA

Das heranças e tutelas

1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutela dos filhos, terão a força de lei;
2. Se o pai de família morrer intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro;
3. Se não há agnados, que a herança seja entregue aos gentis;
4. Se um liberto morre intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobrevivem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo na família do patrono;
5. Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um;
6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse fim o pretor poderá indicar 3 árbitros;
7. Se o pai de família morre sem deixar testamento, ficando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor;8. Se alguém tornar-se louco ou pródigo e não tem tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não há agnados, à dos gentis.

LEI DAS XII TÁBUAS

TÁBUA SEXTA

Do direito de propriedade e da posse

1 . Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu tem força de lei;
2. Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro;
3. O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que é vendido em seguida, tornar-se-á livre, se pagar a mesma quantia ao comprador;
4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço;
5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse; as coisas móveis depois de um ano;
6. A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por 3 noites;
7. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória;
8 . Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário a reivindica; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia, seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la;
9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.

TÁBUA SÉTIMA

Dos delitos

l. Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado;
2. Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare;
3. Aquele que fez encantamentos contra a colheita de outrem;
4.Ou a colheu furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres;
5. Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro;
6. Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio;
7.E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo;
8. Mas se assim agiu por imprudência, que repare o dano; se não tem recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente;
9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses;
10. Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado;
11. Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo;
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 800 asses, se o ofendido é um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido é um escravo;
13. Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se causou algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão;
14. Se um patrono causa dano a seu cliente, que seja declarado (...) (podendo ser morto como vítima devota aos deuses);
15. Se alguém participou de um ato como testemunha ou desempenhou nesse ato as funções de libripende, e recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha;
16. Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia;
17. Se alguém matou um homem e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício; 18. Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça, e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.
TÁBUA OITAVA

Dos direitos prediais

1 . A distância entre as construções vizinhas deve ser de dois pés e meio.;
2. Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o interesse público;
3. A área de cinco pés, deixada livre entre os campos limítrofes, não poderá ser adquirida por usucapião;
4. Se surgem divergências entre os possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecerem os limites respectivos;
5. Lei incerta sobre limites;
6. Jardim (...);
7. Herdade (...);
8. Choupana (...);
9. Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés;
10. Se caem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore tem o direito de colher esses frutos;
11 . Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano, causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie 3 árbitros, e que estes exijam, do dono da obra, garantias contra o dano iminente;
12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis;
13. Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estradas, não os cercam, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade (nesses terrenos).

TÁBUA NONA
Do direito público

1. Que não se estabeleçam privilégios em lei. (Ou; que não se façam leis contra indivíduos);
2. Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram, gozam dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que foram sempre fiéis e aqueles cuja defecção foi apenas momentânea gozarão de igual direito;
3. Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto;
4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão (vida, liberdade, cidadania, família);
5. Os questores de homicídio (...);
6. Se alguém promove em Roma assembléias noturnas, que seja morto; 7. Se alguém insuflou o inimigo contra a sua Pátria ou entregou um concidadão ao inimigo, que seja morto.

LEI DAS XII TÁBUAS

TÁBUA DÉClMA

Do direito sacro

1. (...) do juramento;
2. Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade;
3. Moderai as despesas com os funerais;
4. Fazei apenas o que é permitido;
5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração;
6. Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos;
7. Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados;
8. Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro;
9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver;
10. Que não se lancem licores sobre a pira de incineração nem sobre as cinzas do morto;
11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais;
12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim como os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo;
13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto;
14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro;
15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa. 16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido por usucapião, assim como o próprio túmulo.

LEI DAS XII TÁBUAS

TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1 . Que a última vontade do povo tenha força de lei;
2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus;
3. (...) Da declaração pública de novas consecrações.

TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
1 . (...) o penhor (...);
2. Se alguém fez consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada;
3. Se alguém obtém de má fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie 3 árbitros, e que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos; 4. Se um escravo comete um furto, ou causa algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.